Tribunal Constitucional anula independência da Catalunha

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De  Francisco Marques
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Decisão é consequência direta da decisão do Governo espanhol em ativar na região autónoma o artigo 155 da Constituição

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O Tribunal Constitucional de Espanha (TCE) anulou de forma cautelar a declaração de independência da Catalunha aprovada a 27 de outubro no “Parlament” regional.

A anulação é consequência direta da decisão do governo nacional, horas após a proclamação no parlamento catalão, em ativar o artigo 155 da Constituição espanhola com o objetivo de restituir a legalidade na região autónoma da Catalunha.

El Tribunal Constitucional suspende la declaración de independencia aprobada por el Parlament de Cataluña https://t.co/4nlLHp8hWd

— El Mundo España (@ElMundoEspana) 31 de outubro de 2017

No acórdão jurídico, lê-se que “o pleno do Tribunal Constitucional acordou iniciar a tramitação do incidente de execução da sentencia formulada pelo Governo da Nação em relação às resoluções denominadas ‘Declaração os Representantes da Catalunha’ e ‘Processo constituinte’ aprovadas no passado dia 27 de outubro pelo Pleno do Parlamento da Catalunha.”

“De acordo com o recorrente, ambas as decisões violam a sentença que declarou a inconstitucionalidade e nulidade da Lei 19/2017 do referendo de autodeterminação (STC 114/2017) assim como a providência que suspendeu de forma cautelar a Lei 20/2017 da transitoriedade jurídica e funcional da república”, regista ainda o texto do TCE.

[ Texto do acordo Constitucional de suspensão cautelar da independência catalã ]

A pedido dos advogados do Estado, o Tribunal Constitucional aceitou notificar pessoalmente a presidente do parlamento catalão, Carme Forcadell, e os demais membros da mesa do hemiciclo regional.

O Constitucional espanhol advertiu ainda todos os implicados do “dever de impedir ou paralisar qualquer tentativa de ignorar a suspensão acordada” e trasladou “ao Ministério Fiscal e à Deputação Permanente do Parlamento da Catalunha as petições formuladas pelos advogados do Estado, concedendo-lhes vinte e quatro horas para que formulem as alegações que entendam oportunas.”

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