Perante a corrida das autoridades para proibir menores de usar redes sociais, o Conselho da Europa recomenda soluções mais ponderadas, que protejam as crianças sem restringir a liberdade de expressão nem o acesso digital básico.
Muitos responsáveis políticos em todo o mundo apressam-se a “fazer alguma coisa” em relação aos menores no ambiente online. Alguns Estados-Membros da União Europeia, como a Grécia, já aprovaram restrições etárias para crianças e adolescentes que usam as redes sociais, a aplicar no início do próximo ano, e outros países estão a ponderar medidas semelhantes.
A experiência de países como o Reino Unido e a Austrália mostra que restrições etárias excessivas levam frequentemente as crianças a contornar as regras e, por vezes, empurram-nas para ambientes online marginais e menos seguros. As autoridades australianas ainda não admitem que a política não está a resultar e preferem apostar num efeito Canberra, apelando a que outros sigam o mesmo caminho, como noticiou o Politico EU.
Há pouco tempo, um grupo de cientistas de vários países manifestou preocupações (fonte em inglês) com decisões apressadas sobre uma proibição do acesso às redes sociais com base na idade.
Daniel Friedlaender, da CCIA Europe, recordou, na sua declaração (fonte em inglês) de 2025, que a organização "Save the Children" também alertou que proibições gerais do uso das redes sociais por crianças podem ter “consequências graves e imprevistas para as crianças”, por exemplo, impedir que encontrem informação útil e apoio online, algo particularmente importante para crianças marginalizadas que não dispõem de uma rede de segurança social offline.
Neste contexto, as recentes recomendações (fonte em inglês) do Conselho da Europa para os Estados-Membros da UE sobre segurança online e capacitação de utilizadores e criadores de conteúdos, adotadas em 8 de abril, são uma lufada de ar fresco.
Não se trata de uma reviravolta total: as recomendações incluem apelos para reforçar obrigações já existentes ou criar novas obrigações para as plataformas. Mas o Conselho da Europa também insta os responsáveis políticos da UE a garantirem que as ações destinadas a proteger os europeus online, crianças e adultos, não reduzem o seu direito à liberdade de expressão, não entram em conflito com outros tratados da UE nem conduzem a medidas desproporcionadas. Sublinha ainda que qualquer ação deve assentar em provas, e que o tema, muito sensível, da verificação da idade deve incidir sobretudo nas plataformas centradas em produtos, serviços e conteúdos que já são ilegais para crianças offline.
Um lembrete necessário sobre a liberdade de expressão
Os artigos 12.º e 18.º das recomendações são claros: embora a liberdade de expressão possa perturbar, ofender ou chocar parte da população, isso não justifica a adoção de medidas que a restrinjam, e reconhece-se que quem desafia o statu quo é, na realidade, benéfico para as sociedades democráticas.
Mais adiante, o artigo 18.º afirma que nem todos os riscos online exigem medidas restritivas que possam diminuir o direito à liberdade de expressão.
Os artigos 38.º, 44.º, 54.º e 55.º apelam a que os Estados-Membros da UE não coloquem uma pressão excessiva sobre os intermediários da internet e sobre os criadores de conteúdos, uma vez que isso pode “obrigá-los a agir como censores da palavra em nome das autoridades estatais” (artigo 54.º).
Além disso, os intermediários da internet (incluindo as plataformas) não devem ser responsabilizados por conteúdos de terceiros a que “apenas dão acesso ou que transmitem ou armazenam”, salvo se deixarem de tomar medidas proativas depois de terem conhecimento de que o conteúdo é ilegal.
O artigo 44.º resume de forma simples e clara o tipo de conteúdos que devem ser considerados legais: “o conteúdo que é lícito offline deve ser lícito online.”
Podem os Estados-Membros fazer mais do que impor proibições?
As recomendações chegam a uma conclusão lógica: para garantir a segurança online, é essencial combinar medidas proativas, tanto online como offline (artigo 9.º); ou seja, os utilizadores não devem apenas ser protegidos, mas também capacitados para se protegerem.
O artigo 21.º estabelece que as medidas relativas ao espaço online devem complementar e apoiar-se em “ações mais amplas desenvolvidas no mundo offline”. Explica ainda que os Estados-Membros da UE precisam de uma estratégia abrangente e coordenada que enfrente as causas profundas dos abusos online, seja em condições sociais, seja em desigualdades. Entre os exemplos propostos contam-se iniciativas educativas para promover a cidadania digital, o reforço da literacia mediática e informacional, “iniciativas de capacitação comunitária”, entre outras.
Os autores defendem ainda que o ambiente online deve ser seguro, fiável e pluralista, permanecendo livre de “interferências injustificadas” e garantindo uma “autonomia maximizada” para os utilizadores (artigo 2.º). Desenvolvem esta ideia no artigo 5.º, ao afirmar que, além de reforçar a transparência e a responsabilização das plataformas, os decisores políticos devem promover a “capacitação na sociedade” e reforçar a consciência e o conhecimento dos utilizadores sobre os riscos online.
Por fim, o artigo 66.º indica que a capacitação dos utilizadores no ambiente online deve ser concretizada através de obrigações para as plataformas baseadas em provas, incluindo: 1) experiências de design personalizadas (artigo 66.º, alínea a), retomadas no artigo 71.º; 2) transparência (artigo 66.º, alínea b); e 3) procedimentos justos em áreas como a moderação de conteúdos (artigo 66.º, alínea c).
Evitar ações que possam comprometer a segurança online
O artigo 22.º sublinha um ponto importante: os Estados-Membros da UE devem abster-se de adotar ações que possam comprometer a segurança dos utilizadores online e reduzir as oportunidades de proteção e de capacitação.
Na minha opinião, isto aplica-se não só às proibições de acesso às redes sociais com base na idade (que podem levar as crianças a contornar as regras ou a procurar sítios marginais e menos seguros), mas também a medidas como a análise em massa de mensagens privadas ao abrigo do Regulamento CSAM ou “Chat Control 2.0” (fonte em inglês), que poderia, na prática, pôr fim à comunicação encriptada online.
Recomendações sobre crianças: aplicar restrições etárias apenas a conteúdos já ilegais offline
O artigo 24.º retoma a ambição mais ampla da UE de avaliar, enfrentar e mitigar os riscos que afetam as crianças, e mantém a ideia de que as plataformas devem fazer mais.
Ao mesmo tempo, estabelece que quaisquer medidas devem ter em conta a idade das crianças, as situações de vulnerabilidade e as suas capacidades em evolução. Além disso, essas medidas devem respeitar o seu direito à liberdade de expressão. Mais uma vez, fica claro que proibir, em si, a presença de crianças nas plataformas não é uma abordagem acertada.
“24. Medidas para avaliar e enfrentar riscos para as crianças, mitigar danos, capacitar as crianças e protegê-las devem dar consideração primordial ao superior interesse da criança e ter em conta a idade, as situações de vulnerabilidade e as capacidades em evolução. Qualquer uma dessas medidas deve respeitar os seus direitos, incluindo os direitos à liberdade de expressão e à vida privada”.
A parte mais interessante encontra-se nos artigos 75.º e 76.º, onde os representantes do Conselho da Europa afirmam, em essência, que as plataformas devem dispor de instrumentos para mitigar os riscos para as crianças no ambiente online e que esses instrumentos devem ser atualizados regularmente. No entanto, medidas como a verificação da idade devem ser usadas sobretudo para proteger as crianças de produtos, serviços e conteúdos que já lhes são legalmente vedados offline, e não para as “proteger” de estarem online. Esses instrumentos devem ser exigidos sobretudo a plataformas que “fornecem predominantemente serviços ou conteúdos que são legalmente restringidos para proteger as crianças”.
No conjunto, esta parte não exclui a possibilidade de uma introdução, a nível da UE, de ferramentas de verificação da idade, mas deixa claro que estas apenas devem ser usadas para proteger as crianças de conteúdos e serviços a que não devem ter acesso, tanto online como offline, e não para lhes impedir o acesso às plataformas.
“75. Para além de outras medidas adequadas de mitigação de riscos que possam ser adotadas pelas plataformas e em linha com a Recomendação CM/Rec(2018)7 sobre orientações para respeitar, proteger e efetivar os direitos da criança no ambiente digital, os Estados devem exigir a utilização de sistemas eficazes de comprovação da idade para garantir que as crianças são protegidas de produtos, serviços e conteúdos no ambiente digital que são legalmente restringidos com referência a idades específicas. Em particular, tais sistemas devem ser exigidos às plataformas que fornecem predominantemente serviços ou conteúdos que são legalmente restringidos para proteger as crianças. Esses sistemas devem respeitar os direitos humanos e recorrer a métodos que respeitem a liberdade de expressão e a proteção de dados pessoais e da vida privada, em consonância com o superior interesse da criança. Ao exigir a implementação desses sistemas, os Estados devem prever salvaguardas para garantir que não resultam na exclusão desproporcionada de crianças dos espaços online nem restringem o seu direito a participar em debates sobre assuntos de interesse público. Devem igualmente existir salvaguardas para garantir que esses sistemas não criam nem agravam a exclusão do espaço online de pessoas em situações de vulnerabilidade e em risco de discriminação.”
“76. Os Estados devem exigir às plataformas o desenvolvimento, a produção e a atualização regular de outras ferramentas eficazes e adequadas à idade para mitigar riscos para as crianças no ambiente online. Essas ferramentas, destinadas às crianças ou aos pais, conforme adequado, devem dar consideração primordial ao superior interesse da criança e ser desenvolvidas e aplicadas tendo em conta as capacidades em evolução das crianças, em função da sua idade e maturidade. Não devem reforçar atitudes discriminatórias, violar o direito das crianças à privacidade ou o seu superior interesse, nem negar às crianças o direito à liberdade de expressão e de informação.”
Este artigo foi publicado originalmente no EU Tech Loop (fonte em inglês) e é partilhado na Euronews no âmbito de um acordo.