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Estados Unidos: tribunal rejeita alegações de imunidade a processos da Meta, Google e TikTok

Ecrã de smartphone com ícones das principais redes sociais sobre fundo preto
Ecrã de smartphone com ícones de redes sociais populares sobre um fundo preto. Direitos de autor  Geri Tech/Pexels
Direitos de autor Geri Tech/Pexels
De Indrabati Lahiri
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A Secção 230 foi criada para proteger gigantes tecnológicas do que os utilizadores publicam, e não, decidiu o Tribunal do Nono Circuito, de acusações de que Meta, Google e TikTok conceberam plataformas para os viciar

Um tribunal federal de recurso dos EUA decidiu que podem avançar as ações judiciais que acusam a Meta Platforms, a Google e a TikTok, entre outras empresas de redes sociais, de conceberem plataformas viciantes, sobretudo nos processos que envolvem utilizadores mais jovens.

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Com sede em São Francisco, o Tribunal de Recurso do Nono Circuito dos EUA rejeitou a tentativa das empresas de anularem uma decisão de primeira instância que permite que mais de 3.000 ações prossigam nos tribunais federais.

Para o Nono Circuito, as empresas recorreram demasiado cedo, já que este tipo de impugnação só costuma ser apresentado após uma decisão ou veredito final, e não enquanto o processo ainda decorre.

As ações foram apresentadas por vários distritos escolares, municípios, estados e particulares norte-americanos, que alegam que as plataformas agarraram intencionalmente utilizadores mais jovens, contribuindo para o aumento acentuado de casos de ansiedade, depressão e problemas de imagem corporal.

As empresas, entre as quais Snapchat, TikTok, Meta e Google, sustentam que a Secção 230 da lei norte-americana das Comunicações Decentes (Communications Decency Act) de 1996 as protege de ações que alegam que não alertaram de forma adequada o público para o carácter potencialmente viciante das suas plataformas.

A lei protege, em geral, as empresas digitais de responsabilidade sobre os conteúdos que os utilizadores decidem publicar.

Embora a maioria dos recursos só chegue aos tribunais após a conclusão do processo com um veredito, a Meta defendeu que a Secção 230 lhe confere uma imunidade mais ampla e deveria ter permitido recorrer de imediato da decisão de primeira instância.

Discordou o Nono Circuito, concluindo que a lei oferece uma defesa contra a responsabilidade, não uma imunidade total a ser processado, o que torna o recurso prematuro.

Preocupações com as redes sociais

Empresas de redes sociais como Instagram, Facebook, Snapchat e TikTok já enfrentam críticas severas em todo o mundo por não fazerem o suficiente para travar a divulgação de conteúdos prejudiciais nas suas plataformas, para além das preocupações com modelos de utilização viciantes.

A questão é particularmente urgente devido ao elevado número de jovens utilizadores destas plataformas, factor que tem contribuído, nos últimos anos, para uma crise generalizada de saúde mental entre os norte-americanos mais novos.

No centro destas preocupações estão funcionalidades que estimulam a libertação de dopamina, como o scroll infinito, a reprodução automática, as notificações permanentes e as séries diárias, que, segundo organizações de campanha, alimentam o aumento de casos de perturbações alimentares, dismorfia corporal, suicídio entre adolescentes, ansiedade e depressão.

A segurança das crianças e a exploração de menores são outro fator importante. Em processos distintos, alega-se que funcionalidades como a ferramenta de recomendação de amigos “Quick Add”, do Snapchat, facilitaram o contacto de predadores adultos com utilizadores menores.

A Meta, proprietária do Instagram e do Facebook, enfrenta já perto de 942 milhões de dólares (816 milhões de euros) em coimas acumuladas no Novo México.

Em março, um júri ordenou à empresa o pagamento de 375 milhões de dólares (325 milhões de euros), após concluir que violou a Unfair Practices Act do estado, e, em agosto, um juiz determinou a transferência de mais 567 milhões de dólares (491 milhões de euros) para um fundo destinado a reduzir problemas de saúde mental entre jovens, depois de considerar que as plataformas da Meta constituíam uma perturbação pública.

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