Comprar casa é um desafio, mas para quem sofre ou sofreu de uma doença grave pode ser um autêntico pesadelo. A lei do Direito ao Esquecimento, que pretende evitar casos de discriminação no acesso a créditos e respetivos seguros, foi agora reforçada: o que muda?
Comprar casa pode ser um processo extenuante, dificultado pelo processo altamente burocrático da contratação de crédito e os preços inflacionados da habitação em Portugal. Mas esta jornada pode ser ainda mais complicada para quem sofreu de uma doença grave como um cancro ou vive com uma patologia crónica como a diabetes, uma vez que enfrenta sérias dificuldades na contratação de um seguro de vida, um elemento, por norma, exigido pelos bancos durante a fase de contratualização do empréstimo.
Em muitos casos são exigidos prémios elevados ou, no pior dos cenários, as apólices não são sequer equacionadas pelas seguradoras devido ao aparente "risco" apresentado pela pessoa a ser segurada.
Para mitigar fenómenos deste género e evitar casos de discriminação no acesso a um direito consagrado na Constituição portuguesa, como é o caso da habitação, foi aprovada em 2021 a Lei do Direito ao Esquecimento, que há mais de quatros anos aguardava por uma regulamentação que ajudasse a clarificar a legislação e reforçasse a sua aplicação.
Durante o passado mês de abril, a lei em vigor foi substancialmente reforçada com dois instrumentos complementares: a regulamentação esperada, que tornou a lei de 2021 finalmente operacional, e a Lei n.º 14/2026, uma espécie de prolongamento da lei inicial, que estende a proteção definida a créditos de natureza comercial e profissional.
"Na verdade, o prazo para regulamentar era de junho de 2024. E, portanto, o Governo da AD incumpriu esse prazo e atrasou-se quase dois anos na aprovação da regulamentação, que nem foi por acordo negociado, foi por decreto-lei. Portanto, é incompreensível ter demorado tanto tempo, mas ainda bem que finalmente cá chegamos", explica à Euronews o deputado socialista Miguel Costa Matos, um dos impulsionadores da medida, em 2021, que permite "esquecer" uma doença já curada.
A regulamentação (Decreto-Lei n.º 79/2026) entretanto aprovada apresenta algumas alterações à lei original, como a redefinição do âmbito no qual é aplicada, passando a estar incluídas as instituições de pagamento, de moeda eletrónica e distribuidores de seguros e o alargamento a todas as fases do contrato, sendo queproteção deixou de estar concentrada apenas no momento da contratação e passou a abranger também a renegociação e a vigência dos contratos. Desta forma, se a resolução ou mitigação de uma doença ocorrer após a contratualização de um seguro, poderá invocar o regime da diminuição de risco, e melhorar as suas condições.
O diploma incluiu ainda uma grelha de prazos para determinar se uma patologia foi superada ou não, grelha esta que estabeleceu linhas temporais mais favoráveis (dois e cinco anos) para algumas doenças oncológicas.
Para Miguel Costa Matos, a regulamentação aprovada apresentava falhas ao nível das doenças abrangidas. "Consultámos a regulamentação aprovada, verificámos que ela apenas incluía, enfim, as doenças oncológicas e excluía, em grande medida, as doenças crónicas, que desde o início foi previsto que estivessem cobertas pelo Direito ao Esquecimento**. Estamos a falar, nomeadamente, do VIH, da diabetes e da hepatite C"**, explica.
"É uma das grandes inovações do Direito ao Esquecimento português que visa, no fundo, compatibilizar esta proteção do consumidor com aquilo que é o conhecimento atual, a ciência contemporânea sobre estas doenças, que na prática conseguem ter o risco de saúde perfeitamente mitigado. E, portanto, o que nós fizemos na alteração à lei foi assegurar que a lei inclui estas doenças crónicas que o Governo deixou de fora", explica.
A Lei n.º 14/2026, que entrou em vigor a 2 de maio, alarga o regime de contratação de créditos para fins comerciais ou profissionais, quando estes forem celebrados por pessoa singular e inclui as doenças acima enumeradas.
DECO: "É mais um esclarecimento do que um alargamento" sobre as doenças abrangidas
Para a DECO, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, não se trata de um alargamento, mas sim "uma clarificação" sobre as doenças abrangidas que, segundo a Associação, já o eram antes da última alteração.
"A regulamentação para nós, quando saiu, era clara, até porque tinha uma grelha anexa que dizia que a tudo o que não estava na grelha, aplicam-se os prazos gerais. E quando sai esta última legislação, que vem dizer que estão incluídas o VIH, a diabetes e a hepatite C, bom, é mais um esclarecimento do que propriamente um alargamento", explica Margarida Moura, jurista da DECO, à Euronews**.**
"Eu não quero desvalorizar a importância desta lei, porque isto para as associações representativas dos interesses destes doentes é importantíssimo, mas, em rigor, do nosso ponto de vista, essas doenças já estavam incluídas".
A Associação diz que a regulamentação é, "sem dúvida, um passo em frente", mas indica que poderia ter ido mais longe em alguns aspetos uma vez que não estão previstas coimas para a violação do princípio da não discriminação, que está definido na lei, e a não criação de um sistema contraordenacional próprio, com o decreto a remeter para regimes setoriais de cada entidade (bancos, seguradoras), o que, segundo a DECO gera incoerência.
Lei altera condições no acesso ao crédito habitação
Para a DECO, entre as mudanças mais importantes introduzidas pela última alteração à lei está o acesso ao crédito à habitação e às garantias pelos bancos exigidas a pessoas com grau de deficiência.
Nos casos em que um dos membros do casal, casado ou em união de facto, tenha uma incapacidade superior a 60%, e ambos recorram ao crédito à habitação, é possível agora que apenas um subscreva o seguro de vida, o que representa "um passo importantíssimo", segundo Margarida Moura.
Além disso, o seguro de vida associado ao empréstimo pode pode ser substituído por outra garantia prevista na lei, como uma hipoteca sobre outro imóvel.
Os bancos passam a poder exigir apenas a cobertura do risco-morte no seguro de vida associado ao crédito, ficando proibidos de exigir como condição outras coberturas opcionais, como por exemplo a Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) e a Invalidez Total e Permanente (ITP).
"Estas três alterações são fundamentais para reforçar a proteção do consumidor no acesso aos seguros de vida associados ao crédito de habitação e, consequentemente, no reforço ao acesso à habitação", explica a jurista.
Deveres de informação
A DECO salienta ainda os deveres de informação introduzidos na legislação, que determina que compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e outras instituições relacionadas prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
Além disso, cabe também ao Estado, em colaboração com as associações de defesa do consumidor de âmbito nacional e de interesse genérico, desenvolver campanhas de informação, nomeadamente nos estabelecimentos de saúde, sobre as condições aplicáveis às pessoas nestas situações.
"Isto é importantíssimo, que o Estado também assuma aqui um papel na divulgação do Direito ao Esquecimento, não obstante os deveres de informação das entidades que estão sujeitas a este regime, porque há muita gente que desconhece este direito", explica Margarida Moura.
"Seremos absolutamente intransigentes em assegurar que todas as pessoas cumprem a lei"
Apesar de lamentar a demora na regulamentação, Miguel Costa Matos espera agora que "num momento de dificuldade, não será o assunto dos seguros que vai dificultar a vida" às pessoas abrangidas pela lei. Diz, no entanto, que o Direito ao Esquecimento poderia ser aplicado desde o momento da sua aprovação.
"Vamos lá ver se a prática se confirma, porque a verdade é que o Direito ao Esquecimento, a nossa expectativa era que fosse imediato, porque colocámos na lei a regra geral dos dois, cinco, dez: dois anos para as doenças crónicas, cinco anos para o cancro pediátrico e dez anos para o cancro em adultos que esperávamos que fosse aplicada imediatamente junto de todos os consumidores", explica o deputado socialista.
De recordar que a lei inicial, que entrou em vigor em 2022, indicava que consumidores que superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde ou deficiência, não podiam ser prejudicados no momento da negociação de crédito habitação e contratos de seguro associado, definindo prazos gerais para a chamada superação e mitigação das respetivas patologias.
"Mas a verdade é que as seguradoras e os bancos arranjaram uma forma ardilosa ao longo destes anos todos não cumprirem, agora com a regulamentação já não há mais desculpas", afirma. "E é muito importante dizer-se isso, porque toda a gente que recebeu negas, recusas, ao longo destes cinco anos, deve reclamar dessas recusas, porque a lei já tinha uma aplicabilidade desde 2021".
O deputado socialista garante que ainda que vai manter vigilância apertada sobre o tema.
"Posso-lhe dar-lhe uma garantia. Nós, ao longo destes cinco anos, sempre que a lei não foi cumprida, aqui no Parlamento, chamámos os responsáveis dos bancos, das seguradoras e também dos reguladores. E voltaremos a fazê-lo se houver qualquer tipo de sinal de que a lei não está a ser cumprida", afirmou.
Seguradoras falam em "oportunidade perdida"
As alterações finais ao decreto não foram celebradas por todos, com as seguradoras a defenderem que o diploma final representa "uma oportunidade perdida para superar as imperfeições do regime".
À Euronews, fonte da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) considerou que as recentes alterações "não resolvem as principais questões para as quais o setor tem chamado a atenção", destacando a falta de um documento médico que comprove a data exata em que uma doença é superada, "para efeito de contagem dos prazos previstos na lei" e ainda as "inúmeras dúvidas que o regime de mitigação das doenças suscita".
A Associação Portuguesa de Seguradores indica que o setor é favorável a "todos os regimes que favoreçam a contratação de seguros e que não penalizem as pessoas que tenham superado doenças", mas ressalva que estes regimes não representam uma "fonte de dúvidas ou insegurança jurídica que possam gerar conflitualidade ou que penalizem a generalidade dos demais segurados".